Boa tarde pessoal!
Com o advento do decreto 10.638/2021 que passou a vigorar em 01 de março deste ano, a alíquota de Pis e Cofins para o GLP de 13 kg foi reduzida a zero enquanto que antes desse mesmo decreto a tributação era monofásica o que de certo modo beneficiava empresas do simples que podiam fazer a segregação das receitas no momento da geração do DAS.

Pois bem, a minha dúvida reside exatamente no fato de no ano passado o STF ter declarado a constitucionalidade da vedação às empresas do Simples Nacional de usufruir do benefício de alíquotas zero, enquanto que em caso de monofásicas estes podem usufruir normalmente.

Meu ponto de vista quanto a isso é que as empresas optantes do Simples foram prejudicadas, já que a medida veio em março inviabilizando a mudança de regime tributário do Simples Nacional para o Lucro Presumido por exemplo.

Estou correto nesse entendimento?

Adilson Affonso